STF, Tema 843: crédito presumido de ICMS fora da base do PIS/Cofins
O que o STF decidiu
Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818). Por maioria de 7 votos a 4, a Corte decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão encerra uma discussão que se arrastava há mais de uma década e que estava com os processos suspensos em todo o país desde maio de 2023. Como foi tomada em repercussão geral, a tese vincula todo o Poder Judiciário e deve orientar a atuação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Para as empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais na forma de crédito presumido, o julgamento abre caminho para reduzir a carga tributária daqui em diante e, possivelmente, recuperar valores pagos nos últimos anos. O alcance exato desse segundo ponto, porém, ainda depende de uma questão em aberto: a modulação dos efeitos.
O que é o crédito presumido de ICMS
O crédito presumido é um benefício fiscal concedido pelos Estados para estimular determinados setores, atividades ou regiões. Em vez de reduzir a alíquota diretamente, o Estado autoriza a empresa a lançar um crédito "fictício" de ICMS na sua apuração, que reduz o imposto a pagar.
É um mecanismo comum em setores como agroindústria, alimentos, indústria em geral, comércio atacadista e importação. Muitas pequenas e médias empresas utilizam esse tipo de incentivo, muitas vezes sem perceber que ele também afetava a apuração das contribuições federais.
A controvérsia e os fundamentos do julgamento
A União sustentava que a economia gerada pelo crédito presumido seria uma vantagem patrimonial, contabilizada como ingresso e, portanto, receita tributável pelo PIS e pela Cofins. Os contribuintes defendiam o oposto: o benefício apenas reduz um custo tributário e não representa riqueza nova.
Prevaleceu o entendimento do relator original, ministro Marco Aurélio, de que o crédito presumido decorre de renúncia fiscal do Estado e não configura receita da empresa. Para a maioria, o simples registro contábil da redução do passivo tributário não basta para transformá-la em receita sujeita às contribuições.
Há também um argumento federativo relevante: tributar o incentivo concedido pelo Estado permitiria que a União se apropriasse de parte de um benefício que não é seu, esvaziando a política fiscal estadual. Esse fundamento levou o ministro Dias Toffoli a mudar de posição e acompanhar a maioria.
Votaram pela exclusão Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso (votos preservados, já que deixaram a Corte), além de Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. O placar oficial constará da ata de julgamento.
É importante delimitar o alcance da decisão: ela trata especificamente dos créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins. Não se estende automaticamente a outros benefícios estaduais, como isenções ou reduções de base de cálculo, nem resolve a discussão sobre IRPJ e CSLL, que segue regime próprio.
Modulação dos efeitos: o ponto ainda em aberto
Até o momento, o STF não definiu se haverá modulação dos efeitos, ou seja, a partir de quando a tese passa a valer. A Fazenda Nacional pode opor embargos de declaração pedindo essa limitação, o que adiaria a definição final.
O precedente mais conhecido é o Tema 69, a chamada "tese do século" (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins). Ali, o STF modulou os efeitos para a data do julgamento do mérito, mas ressalvou as ações judiciais e os pedidos administrativos já protocolados até aquela data.
Se a lógica do Tema 69 for repetida, quem já tinha ação em curso tende a preservar o direito de recuperar o passado, enquanto os demais podem ficar limitados aos efeitos futuros. Por isso, a análise do momento certo para agir é decisiva.
Impactos práticos para as empresas
A decisão interessa principalmente às empresas do lucro real e do lucro presumido que recebem crédito presumido de ICMS. Para essas empresas, há três efeitos a avaliar:
- Daqui em diante: possibilidade de deixar de incluir o crédito presumido na base do PIS e da Cofins, com ganho imediato de caixa.
- Passado: recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por compensação ou restituição, sujeita à modulação que vier a ser definida.
- Processos em curso: ações que estavam suspensas desde 2023 devem voltar a tramitar com a aplicação da tese.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, em regra, não são afetadas da mesma forma, já que recolhem os tributos de forma unificada sobre a receita bruta. Ainda assim, vale verificar o enquadramento de cada caso.
Há também o contexto da reforma tributária: a partir de 2027, PIS e Cofins são substituídos pela CBS. Isso não elimina o direito sobre os períodos anteriores, mas torna ainda mais importante organizar desde já a documentação e os cálculos do passado.
O que a sua empresa deve fazer agora
O primeiro passo é mapear se a empresa usufrui de crédito presumido de ICMS e desde quando, e quanto foi recolhido de PIS e Cofins sobre esses valores nos últimos cinco anos. Com esse levantamento, é possível dimensionar o potencial de recuperação e o ganho futuro.
Em seguida, é preciso avaliar a estratégia mais segura: ajuizar ação própria antes de eventual modulação, ajustar a apuração corrente ou aguardar o julgamento dos embargos. Cada caminho tem riscos e benefícios diferentes, e a escolha depende do perfil da empresa e do benefício estadual envolvido.
O escritório Leandro Jesuíno Advogados Associados, com atuação em Curitiba, São Paulo e Florianópolis, acompanha o tema e está à disposição para analisar a situação específica de cada empresa. Entre em contato para uma avaliação.
Dr. Leandro Jesuíno da Silva
OAB/PR 65.596
OAB/SP 504.949
OAB/SC 78.457