PL 3100/26 (dep. Socorro Neri, PP-AC), proíbe demissão discriminatória por doença crônica e institui presunção de discriminação, dever de adaptação razoável e sigilo de dados de saúde
Hoje, 25 de setembro, a Câmara dos Deputados divulgou o PL 3100/26, de autoria da deputada Socorro Neri (PP-AC), que proíbe a demissão de trabalhadores com doença crônica e outras práticas discriminatórias motivadas por condição de saúde. O projeto ainda vai passar pelas comissões de Saúde, Trabalho, e Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo, antes de seguir para o Senado mas o texto já indica com clareza a direção que a jurisprudência e a fiscalização trabalhista vêm tomando, e por isso merece atenção imediata de quem cuida de compliance nas empresas.
O ponto central do projeto é a presunção de discriminação: uma vez que o empregado comunica formalmente à empresa um diagnóstico de doença crônica o texto cita lúpus e fibromialgia como exemplos ou solicita adaptação em razão dela, a dispensa que ocorrer depois passa a ser presumidamente discriminatória, cabendo à empresa provar o contrário. O PL também obriga a permitir ajustes temporários (flexibilização de horário, teletrabalho, banco de horas, reorganização de metas) mediante atestado médico, exige justificativa escrita quando a empresa recusar o pedido de adaptação, e determina sigilo sobre diagnósticos e relatórios médicos dos trabalhadores. Em caso de demissão considerada discriminatória, a consequência prevista é a reintegração ao cargo ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. A própria autora fez questão de frisar que o texto "não cria estabilidade absoluta".
Vale destacar: isso não nasce do zero. Desde 2012, a Súmula 443 do TST, com base no art. 1º da Lei 9.029/1995, já presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito o HIV é o exemplo histórico da súmula, mas o raciocínio da presunção relativa (empresa precisa provar motivação técnica, disciplinar ou econômica desvinculada da doença) já é jurisprudência pacificada. O que o PL 3100/26 faz é ampliar esse entendimento expressamente para doenças crônicas e autoimunes em geral, tirá-lo do campo estritamente jurisprudencial e acrescentar obrigações procedimentais específicas adaptação razoável, justificativa escrita, sigilo que hoje não estão detalhadas em lei.
Para compliance trabalhista, isso significa revisar, desde já, três frentes:
- Processo de desligamento: garantir que toda dispensa posterior à comunicação de um problema de saúde esteja lastreada em critério técnico, disciplinar ou econômico documentado e dissociado da condição o ônus da prova, na prática, já é da empresa desde a Súmula 443, e tende a ficar ainda mais explícito em lei.
- Gestão de dados de saúde: mapear quem, dentro da empresa, tem acesso a atestados e laudos médicos, e blindar esse fluxo. Diagnóstico é dado sensível segundo a LGPD, e o próprio PL reforça a exigência de sigilo dois fundamentos jurídicos distintos apontando para a mesma prática de controle de acesso.
- Fluxo de adaptação razoável: ter um procedimento formal para receber, avaliar e responder por escrito pedidos de ajuste (horário, teletrabalho, metas), com prazo definido hoje a maioria das empresas trata isso informalmente, o que é exatamente o tipo de lacuna que vira prova em uma reclamação trabalhista.
O projeto ainda pode sofrer alterações nas comissões, e é cedo para tratar seu texto atual como definitivo. Mas a base sobre a qual ele se apoia presunção de discriminação e ônus da prova do empregador em desligamentos ligados à saúde já é jurisprudência consolidada. Quem esperar a sanção da lei para organizar esse processo já estará atrasado.
Se a sua empresa ainda não possui um programa de compliance trabalhista estruturado, este é o momento de agir preventivamente, e não reativamente diante de uma notificação judicial. Nossa equipe está à disposição para avaliar o seu caso e desenhar um plano de conformidade sob medida para o seu negócio.
Dr. Leandro Jesuíno da Silva
OAB/PR 65.596
OAB/SP 504.949
OAB/SC 78.457