Pejotização: o STF vai fixar tese no Tema 1.389, o que muda para quem contrata PJ hoje
Se a sua empresa contrata prestadores de serviço como pessoa jurídica, há uma decisão do Supremo Tribunal Federal a caminho que vai redesenhar esse terreno. É o Tema 1.389 de repercussão geral (ARE 1.532.603, relatoria do ministro Gilmar Mendes), reconhecido em abril de 2025. A tese que vier dali será vinculante para toda a Justiça do Trabalho. O ponto que poucos empresários perceberam é que o risco não começa quando o STF decidir: ele já começou.
O Tema 1.389 não trata apenas de "PJ pode ou não pode". Ele reúne três controvérsias distintas: (i) a licitude da contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica ou como autônomo; (ii) de quem é a competência para julgar a alegação de fraude se da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum; e (iii) a quem cabe o ônus de provar a fraude, ao trabalhador que alega ou à empresa que contratou. Cada um desses eixos, isoladamente, já altera a estratégia de defesa de milhares de empresas.
O julgamento de mérito teve início no Plenário Virtual em novembro de 2025 e foi interrompido em dezembro pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Até este momento, não há data de retomada, e sinalizações recentes da própria Corte indicam que a conclusão dificilmente ocorrerá ainda em 2026. Ou seja: a tese virá, mas o calendário é incerto.
Desde abril de 2025 vigorava a suspensão nacional dos processos sobre o tema, que represou mais de 70 mil ações trabalhistas. Em junho de 2026, o relator revogou essa suspensão nas instâncias ordinárias: varas do trabalho e TRTs voltaram a instruir e julgar normalmente. O sobrestamento só se reinstala depois de esgotada a jurisdição do TRT, quando o processo aguarda a palavra final do STF.
Traduzindo para o dia a dia: dezenas de milhares de reclamatórias de pejotização estão sendo julgadas agora, sem tese vinculante, cada juízo aplicando o entendimento que já tinha. Para quem contrata PJ, isso significa que o risco é imediato e não futuro e que o resultado da sua ação vai depender bastante de onde ela tramita. É exatamente o contrário da acomodação que muita empresa adotou quando os processos foram congelados.
Nenhum dos cenários de decisão em discussão elimina o artigo 3º da CLT. Pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação continuarão sendo os elementos do vínculo de emprego. O STF vem, desde a ADPF 324 e o Tema 725, admitindo formas alternativas de contratação, mas sempre ressalvando a fraude. Um contrato de PJ que na prática esconde uma relação de emprego seguirá sendo desconstituído a tese pode mudar quem prova e onde se discute, não a natureza do que se examina.
Os cenários mais prováveis vão da validação ampla da contratação PJ, com o ônus da prova da fraude transferido ao reclamante, até a validação com ressalvas, preservando a competência trabalhista para apurar fraude. Em qualquer hipótese, o passivo de um reconhecimento de vínculo permanece pesado: verbas rescisórias, férias, 13º, FGTS com multa, contribuições previdenciárias retroativas e reflexos normalmente sobre os últimos cinco anos e, com frequência, replicado em efeito cascata para toda a equipe contratada no mesmo modelo.
A providência mais urgente não é reescrever contratos, é mapear a exposição real. Levante todos os prestadores PJ ativos e encerrados nos últimos cinco anos e classifique cada um por risco: há exclusividade de fato? Controle de jornada, ainda que informal? Subordinação a supervisor interno, metas e reuniões obrigatórias? A PJ foi constituída para atender só a sua empresa? Existe celetista exercendo função idêntica? Cada "sim" é um indício que a instrução processual vai encontrar.
O que define o resultado da audiência é a prática, não a cláusula. Vale documentar autonomia real na definição de método e horário, faturamento com múltiplos clientes, preço negociado por entrega e não remuneração fixa mensal, trilha de propostas e contrapropostas, notas fiscais regulares e ausência de integração estrutural crachá corporativo, e-mail institucional, participação obrigatória na rotina interna e avaliação de desempenho são exatamente os elementos que a testemunha vai relatar. Ajuste meramente documental, sem mudança de comportamento, não sobrevive à prova oral.
Enquanto a tese não é fixada, a empresa ainda pode reorganizar o modelo, migrar posições genuinamente subordinadas para o regime celetista e reduzir contingência de forma voluntária e controlada. Depois de ajuizada a reclamatória, esse espaço desaparece e o que sobra é defesa. Se a sua estrutura tem prestadores PJ relevantes, este é o momento de submetê-la a uma revisão técnica e não o dia em que o STF publicar o acórdão.
Dr. Leandro Jesuíno da Silva
OAB/PR 65.596
OAB/SP 504.949
OAB/SC 78.457