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NR-1 e riscos psicossociais: o prazo venceu, o STF suspendeu as multas e essa proteção expira nos próximos dias

18 set 2026

Desde 26 de maio de 2026 a fiscalização trabalhista pode autuar empresas que não gerenciam riscos psicossociais. Um mês depois, o Supremo Tribunal Federal suspendeu parte dessas sanções, e muita empresa leu a notícia como um adiamento. Não é. A resposta curta à pergunta do título: a suspensão protege menos do que parece, alcança apenas uma fatia do risco e o prazo dela está prestes a vencer.

A Portaria MTE nº 1.419/2024 inseriu os fatores de risco psicossocial no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1. Na prática, aquilo que antes era boa prática de RH virou obrigação normativa: identificar, avaliar, registrar no inventário de riscos do PGR e tratar com plano de ação. A Portaria MTE nº 765/2025 concedeu um período de orientação e fiscalização educativa, encerrado em 25 de maio de 2026. Desde o dia seguinte, a fase punitiva está aberta.

Em 25 de junho de 2026, na ADPF 1316 ajuizada pela Confenen, o ministro André Mendonça deferiu medida cautelar suspendendo por 90 dias a eficácia sancionatória de dispositivos específicos da NR-1 relativos a riscos psicossociais (itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3), sob o fundamento de insuficiência de parâmetros objetivos para empresas e auditores. O caso foi remetido ao Núcleo de Solução Consensual da Corte, e o Plenário referendou a liminar por unanimidade em 21 de agosto de 2026.

A NR-1 permanece integralmente vigente. A obrigação de identificar, avaliar e controlar fatores de risco psicossocial continua exigível; o que ficou temporariamente afastado foi apenas a aplicação de multa com base naqueles dispositivos. O auditor-fiscal segue podendo comparecer, notificar, exigir apresentação do PGR e do inventário de riscos e lavrar autuação por qualquer outro item da NR-1 ou das demais Normas Regulamentadoras. Suspensão de sanção não é revogação de dever.

Noventa dias contados de 25 de junho vencem por volta de 23 de setembro de 2026 este mês. A partir daí os autos retornam ao relator, com o resultado da conciliação, para manter, alterar ou revogar a cautelar. O empresário que tratou a liminar como prorrogação de prazo está a poucos dias de descobrir que não tinha prazo algum: tinha uma janela, e ela se fecha sem novo aviso.

Multa administrativa é a menor das exposições nesse tema. Nada na decisão do STF interfere em reclamatória individual por dano moral decorrente de sobrecarga, metas abusivas ou assédio; em ação por doença ocupacional com pedido de estabilidade acidentária e pensionamento; em emissão de CAT e reconhecimento de nexo técnico epidemiológico; em ação regressiva do INSS; ou em atuação do Ministério Público do Trabalho por dano moral coletivo. Esse contencioso corre normalmente, hoje.

Quando uma dessas ações chega, a primeira pergunta técnica é o que a empresa documentou. O inventário de riscos e o plano de ação deixam de ser papel de SST e passam a ser a principal evidência de que houve gestão ou, na ausência deles, a demonstração de que não houve. Como a exposição de hoje pode ser discutida judicialmente por anos, o documento produzido agora é exatamente o que será lido em audiência mais adiante.

Inclua os fatores psicossociais no inventário de riscos do PGR com a mesma disciplina aplicada aos riscos físicos e ergonômicos: organização e ritmo do trabalho, jornada e horas extras habituais, sistema de metas, grau de autonomia, clareza de papéis, contato com público hostil, canais de denúncia de assédio. Registre a metodologia utilizada, a data, quem conduziu e o resultado. Para cada risco relevante, um plano de ação com medida, responsável e prazo e evidência de execução. Um documento com método declarado e ação rastreável sustenta defesa; um documento genérico não.

Aplicar um questionário de clima organizacional, arquivar o relatório e considerar o tema resolvido; empurrar a obrigação para um "programa de bem-estar" com palestras e aplicativo de meditação, que não substitui a avaliação de risco; e, o mais delicado, partir para diagnóstico individual de saúde mental dos empregados. A NR-1 exige avaliar a organização do trabalho, não rastrear a condição clínica de quem trabalha e coleta de dado pessoal sensível sem base legal adequada abre um segundo passivo, agora na LGPD.

A suspensão do STF é uma trégua parcial e datada, não uma anistia. Quem usar os próximos dias para estruturar inventário e plano de ação chega ao fim da janela com defesa montada e sem correria; quem esperar a definição final vai construir documentação sob fiscalização em curso, que é o pior momento possível. Se a sua empresa ainda não tratou os fatores psicossociais no PGR, este é o momento de submeter a estrutura a uma revisão técnica.

Dr. Leandro Jesuíno da Silva
OAB/PR 65.596
OAB/SP 504.949
OAB/SC 78.457