Licença-maternidade para todas: o que muda com a decisão unificada do STF
Na quarta-feira (23/9), o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que mexe com a vida de milhares de famílias brasileiras: por unanimidade, a Corte unificou as regras de licença-maternidade e licença-adotante. E o alcance é grande vale tanto para quem trabalha com carteira assinada (CLT) quanto para servidoras públicas de todos os tipos, incluindo militares, em cargo efetivo ou comissionado, temporário ou permanente.
Traduzindo: acabou a época em que o direito da mãe dependia do tipo de vínculo que ela tinha com o trabalho. Servidora comissionada, militar, empregada celetista todas passam a ter exatamente o mesmo direito, sem distinção.
A regra que passa a valer
A licença remunerada segue o padrão de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. E aqui está um dos pontos que mais gerava confusão: quando o prazo começa a contar?
- A partir do 9º mês da gestação;
- Do parto;
- Da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe prevalecendo sempre o evento que ocorrer por último;
- Ou, no caso de adoção, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
Essa regra do "o que ocorrer por último" não é detalhe burocrático. Ela existe para proteger situações em que a mãe ou o bebê precisam permanecer internados: seria injusto a licença "correr" enquanto a família ainda está no hospital. O prazo só passa a valer de verdade quando mãe e filho podem, finalmente, ficar juntos em casa.
E quem já está de licença?
A decisão foi generosa com quem está vivendo esse momento agora: a nova regra vale para as licenças que forem concedidas daqui pra frente e também para as que já estão sendo usufruídas a partir da data do julgamento (23/9).
O limite é claro: licenças já encerradas antes dessa data não podem ser compensadas. Ou seja, não há direito a "recuperar" dias de licenças passadas.
Por que o STF decidiu assim
A discussão chegou ao Supremo pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O alvo eram diversos dispositivos que previam períodos distintos de licença e criavam uma separação entre mães biológicas e mães adotivas como se o vínculo com o filho dependesse da forma como ele chegou à família.
Vale lembrar: a Constituição já assegurava à gestante 120 dias de licença sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII). O problema era que, na prática, as regras se fragmentavam entre regimes de trabalho e tipos de cargo e era exatamente essa desigualdade que a ação combatia.
Os ministros rejeitaram essa lógica por unanimidade. A premissa central: a concessão da licença não pode admitir qualquer tipo de discriminação em relação ao vínculo ou cargo da mãe. E a Corte foi além a licença não é um direito só da mãe: é, sobretudo, um direito do filho, que precisa desse tempo de convivência e cuidado nos primeiros dias de vida. O resultado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentado na sessão da semana anterior (16/9).
O que fica dessa decisão
Mais do que unificar prazos, o STF reforçou um princípio: o cuidado com o recém-nascido não pode variar conforme o cargo que a mãe ocupa ou o contrato que ela assina. Mãe biológica ou adotiva, celetista ou servidora, militar ou comissionada o direito é o mesmo, porque a necessidade do filho também é a mesma.
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Dr. Leandro Jesuíno da Silva
OAB/PR 65.596
OAB/SP 504.949
OAB/SC 78.457