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Fim da escala 6x1 e redução da jornada para 40 horas: efeitos para o empregador

16 out 2026

O texto aprovado da PEC 221/2019 extingue a escala 6x1, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e reduz o teto da jornada de 44 para 40 horas, sem qualquer redução salarial. As regras alcançam imediatamente os contratos em vigor e tornam sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis. Abaixo, a leitura do texto artigo por artigo: cronograma de vigência, escalas e regimes diferenciados, negociação coletiva, custo da hora trabalhada, DSR, contratos públicos e plano de adequação.

Sumário executivo: três decisões nos próximos dois meses

Para a empresa, o efeito é de três ordens:

As três decisões:

  1. Como redistribuir a jornada. Nova escala (5x2, compensatória mensal ou 12x36 ajustada) e definição de quem se enquadra nas exceções do texto.
  2. Como repor as horas suprimidas. Produtividade, redesenho de turnos ou contratação. Hora extra habitual é a alternativa de maior custo e maior risco.
  3. O que negociar com o sindicato. Ampliação da jornada diária na fase de 42 horas, regime compensatório mensal, 12x36 e banco de horas.

1. Texto aprovado: onze dispositivos redefinem jornada, repouso e remuneração

A Emenda altera os incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição, acrescenta dois parágrafos ao mesmo artigo e traz nove artigos autônomos de transição e de regras especiais.

Dispositivo Regra Efeito para a empresa
Art. 7º, XIII, CF Até 8h diárias e 40h semanais, facultadas a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva Fim do teto de 44h. A redação sobre compensação é a mesma de hoje
Art. 7º, XV, CF Dois dias de repouso semanal remunerado, um preferencialmente aos domingos Fim da 6x1. O texto não exige folgas consecutivas
Art. 7º, §2º, CF ACT/CCT pode instituir regime compensatório com média de 2 repousos semanais no mês, garantido ao menos 1 por semana Válvula para escalas atípicas, exclusivamente por negociação coletiva
Art. 7º, §3º, CF Lei poderá disciplinar regimes diferenciados, respeitados os incisos XIII, XIV e XV Lei setorial futura não poderá superar 40h nem suprimir os 2 repousos
Art. 2º Aplicação aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive de pisos Vedado reduzir salário na proporção das horas, inclusive de horistas
Art. 3º Após 2 meses, perdem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis sobre jornada e repouso Revisão obrigatória de ACTs e CCTs vigentes
Art. 4º Jornadas já iguais ou inferiores a 40h não são reduzidas, mas observam os 2 repousos Quem cumpre 36h em 6 dias também muda de escala
Art. 5º Lei complementar poderá prever medidas transitórias para MEI, ME e EPP, condicionadas à manutenção de empregos Medida ainda inexistente; depende de lei
Arts. 6º e 7º 42h após 2 meses; 40h um ano depois. Na fase de 42h, ACT/CCT pode ampliar a jornada diária Ver seção 2
Art. 8º Exclusão das regras de duração e controle de jornada do empregado hipersuficiente Ver seção 6
Art. 9º Contratos com a Administração Pública: redução aplicada após aditivo de reequilíbrio, em até 1 ano Ver seção 10

Leitura essencial. A Emenda não trata da 12x36, do trabalho aos domingos, do banco de horas nem das faltas. Esses temas continuam regidos pela CLT, pela Lei 605/1949 e pela jurisprudência, agora sob os novos limites constitucionais.

2. Cronograma: três marcos contados da publicação

Todos os prazos correm da publicação (art. 10). A empresa tem dois meses para operar sem a 6x1 e catorze meses para chegar às 40 horas.

Marco 1, Publicação (vigência imediata)

Marco 2, Publicação + 2 meses (fim da 6x1, teto de 42 horas)

Marco 3, Publicação + 14 meses (teto definitivo de 40 horas)

Ponto técnico que define a escala da fase intermediária. Em 5x2, cinco dias de 8 horas somam 40 horas. As 42 horas permitidas a partir do 2º mês só são aproveitáveis com jornada diária de 8h24, e o art. 7º atribui essa ampliação expressamente ao acordo ou à convenção coletiva. O uso de acordo individual de compensação semanal (Súmula 85 do TST; art. 59, §6º, da CLT) é defensável, porque a redação do inciso XIII não mudou, mas carrega risco. Recomendação: negociar o instrumento coletivo antes do 2º mês.

3. Enquadramento: qual regra se aplica a cada empregado

Aplique as perguntas abaixo empregado a empregado, na ordem indicada. A primeira resposta positiva define o tratamento.

  1. Tem diploma de nível superior e ganha ≥ 2,5 tetos do RGPS (≈ R$ 21.188)? (art. 8º), Se sim: hipersuficiente, sem controle de jornada; mantém os 2 repousos.
  2. Está alocado em contrato público vigente com mão de obra dedicada? (art. 9º), Se sim: redução após aditivo de reequilíbrio, em até 1 ano (ver seção 10).
  3. Trabalha em escala 12x36 ou em regime diferenciado previsto em lei? (art. 59-A, CLT; art. 7º, §2º, CF), Se sim: média de 42h; ajustar para 40h até o 14º mês, via ACT/CCT.
  4. A jornada contratual já é de 40h ou menos? (ex.: 36h semanais; art. 4º), Se sim: carga mantida; se distribuída em 6 dias, migrar para 5 dias.

Se todas as respostas forem "não", regra geral, transição 44h → 42h → 40h:

Aplicar em conjunto com a análise da convenção coletiva da categoria.

4. Escalas e regimes diferenciados

O texto aprovado não menciona a 12x36 nem regula o trabalho aos domingos. Esses regimes continuam na CLT e na legislação esparsa, e cada um exige verificação própria.

Regime Situação após a Emenda Providência
12x36 (art. 59-A, CLT; validada pelo STF na ADI 5994) Média de 42h semanais (alternância 36h/48h): compatível com a fase de 42h, acima do teto final de 40h Até o 14º mês, reduzir a média em 2h semanais (ex.: uma folga adicional de 12h a cada 6 semanas) e formalizar por ACT/CCT
Regime compensatório mensal (art. 7º, §2º, CF) Admite semanas com uma folga, compensadas no mês, se a média for de duas e houver ao menos uma por semana Exclusivamente por ACT ou CCT. Aplicável a comércio, indústria de processo contínuo, agro e saúde
Domingos e feriados O texto só manteve a preferência por um repouso aos domingos Seguem a Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST (trabalho não compensado em dobro). No comércio, art. 6º da Lei 10.101/2000
Turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, CF) Inalterado: 6h diárias, salvo negociação coletiva Conferir se a escala assegura os dois repousos semanais
Jornadas reduzidas em 6 dias A carga não é reduzida (art. 4º), mas os dois repousos são obrigatórios Redistribuir em 5 dias (ex.: 36h passam a 7h12 diárias)
Banco de horas (art. 59, §§2º, 5º e 6º, CLT) Continua válido, sob o novo teto Recalibrar saldos e limites; revisar acordos individuais e coletivos vigentes

Lei futura poderá instituir regimes setoriais, mas sempre dentro do teto de 40 horas e dos dois repousos (art. 7º, §3º).

5. Negociação coletiva: o principal instrumento de adaptação

A Emenda delega à negociação coletiva as flexibilizações relevantes e, ao mesmo tempo, retira efeito das cláusulas que contrariem o novo modelo.

Perde efeito em 2 meses (art. 3º):

Só por ACT/CCT:

Limite da negociação. Pelo Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/06/2022), o negociado prevalece sobre o legislado, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. O teto de 40 horas e os dois repousos, com sede constitucional e balizas próprias de flexibilização, não admitem supressão por acordo.

Recomendação: abrir a negociação com o sindicato profissional de imediato. Não é necessário aguardar a data-base para firmar ACT ou termo aditivo.

6. Empregado hipersuficiente

Elemento Regra do art. 8º
Requisitos Diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS (≈ R$ 21.188 em 2026). Cumulativos
Efeito Afastam-se as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, o que reduz a exposição a horas extras. Os dois repousos semanais permanecem
Exceções Não se aplica se o empregador afastar o regime por liberalidade ou se houver previsão em ACT/CCT. Não alcança empregados públicos
Diferença da CLT O art. 444, parágrafo único, da CLT exige 2 tetos e trata da livre negociação; o art. 8º exige 2,5 tetos e trata de jornada

Riscos a controlar. Remuneração variável que oscile abaixo do patamar no mês; ausência de comprovação do diploma; e manutenção do ponto eletrônico sem política escrita, que pode ser lida como liberalidade e restabelecer o controle de jornada.

7. Impacto financeiro: a hora trabalhada fica cerca de 10% mais cara

O mesmo salário passa a remunerar 40 horas em vez de 44 (−9,1% de horas). O efeito aparece no divisor do salário-hora, que cai de 220 para 210 e depois para 200. A Súmula 431 do TST já adota o divisor 200 para jornadas de 40 horas.

Exemplo: salário mensal de R$ 3.000,00

Fase Divisor Salário-hora Hora extra (50%)
Hoje · 44h 220 R$ 13,64 R$ 20,45
A partir do 2º mês · 42h 210 R$ 14,29 R$ 21,43
A partir do 14º mês · 40h 200 R$ 15,00 R$ 22,50

Cenários para repor as 4 horas semanais suprimidas (base: ≈ 17,3 horas por mês, por empregado)

Estratégia Custo direto estimado Risco
Ganho de produtividade e redesenho de processos Investimento pontual em processo, tecnologia e automação Baixo, se medido antes da transição
Redesenho de escalas com ACT/CCT Variável, conforme a cobertura de turnos Baixo
Novas contratações ≈ 1 contratação para cada 11 empregados em 44h Médio: custo fixo maior, porém previsível
Horas extras habituais ≈ R$ 390/mês por empregado, antes de reflexos e encargos (+13% sobre o salário-base) Alto: limite de 2h/dia (art. 59, CLT), habitualidade e reflexos

Valores estimados, sem encargos patronais e reflexos. O impacto real depende da folha, da convenção coletiva da categoria e do regime tributário da empresa.

8. DSR, faltas e remuneração variável

Falta injustificada: desconta um ou dois dias de repouso?

Pela Lei 605/1949 (art. 6º), a falta injustificada na semana retira a remuneração do repouso. A lei foi escrita para um dia de descanso e a Emenda não resolveu o alcance da perda.

Leitura Desconto por 1 falta (salário de R$ 3.000) Avaliação
Perda de 1 repouso R$ 200 (dia faltado + 1 DSR) Recomendada. Norma restritiva interpretada estritamente; preserva a proporção da 6x1
Perda de 2 repousos R$ 300 (dia faltado + 2 DSR) Alto risco. Desconto de 40% da semana; art. 462 da CLT e risco de ação coletiva
Perda de 2 via ACT/CCT R$ 300, se negociado Moderado. Viável pelo Tema 1046, mas sujeito a questionamento

DSR sobre comissões e horas extras habituais

O reflexo é calculado por: valor variável ÷ dias úteis × dias de repouso (Súmula 27 do TST para comissões; Súmula 172 do TST para horas extras habituais). Com o dobro de dias de repouso, o DSR mais que dobra.

DSR sobre R$ 2.000 de comissões no mês:

Estimativa; os dias úteis e de repouso variam conforme o calendário de cada mês.

Atenção. Reduzir o percentual de comissão para compensar o aumento afronta o art. 2º da Emenda, que veda redução salarial de qualquer espécie. O caminho é redesenhar a política de remuneração variável para novos contratos e eliminar a hora extra habitual na origem.

9. Licenças, férias e afastamentos

A Emenda não trata de férias, 13º salário, FGTS ou licenças. Esses direitos continuam regidos pela legislação vigente, e a remuneração dos períodos não pode ser reduzida (art. 2º).

Situação Tratamento
Faltas justificadas (art. 473, CLT; atestado médico; acidente) Sem desconto do dia nem do DSR
Primeiros 15 dias de afastamento por doença A empresa remunera o período integral, repousos incluídos
Licença-maternidade e auxílio por incapacidade a partir do 16º dia Pagos pela Previdência; não há discussão de DSR no período
Licença remunerada concedida pela empresa Remuneração integral, sem desconto
Licença não remunerada (suspensão do contrato) Descontar os dias corridos do período, à razão de 1/30 por dia. Repousos dentro da suspensão não são pagos; repousos fora dela ficam preservados se a jornada restante for cumprida
Férias 30 dias corridos (art. 130, CLT), com as mesmas faixas de redução por faltas injustificadas e o terço constitucional
Reflexos Horas extras e adicionais seguem refletindo em DSR, férias, 13º e FGTS, agora calculados sobre o novo divisor

Mensalista. O repouso já está embutido no salário calculado sobre 30 diárias (Lei 605/1949, art. 7º, §2º). O desconto continua a ser de 1/30 do salário por dia; muda apenas a quantidade de repousos na semana.

Parametrização da folha:

10. Contratos públicos e pequenas empresas

Nos contratos vigentes com mão de obra dedicada, a redução da jornada só se aplica aos empregados alocados após aditivo de reequilíbrio econômico-financeiro (art. 9º). A regra alcança licitações, concessões, permissões, PPPs e demais instrumentos de colaboração, em todas as esferas (§1º).

Fluxo do art. 9º:

  1. Aditivo firmado em até 2 meses (art. 9º, §3º): segue o cronograma geral, 42h no 2º mês e 40h no 14º, com custo já recomposto.
  2. Aditivo firmado depois de 2 meses, mas antes de 1 ano (art. 9º, caput e §2º): nova jornada na data do aditivo, com salário preservado.
  3. Sem aditivo em 1 ano: nova jornada aplicada ao fim de 1 ano. A empresa absorve o custo até obter a recomposição administrativa ou judicial.

Microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte

O art. 5º permite que lei complementar institua medidas transitórias de mitigação, condicionadas à manutenção dos empregos. A norma não é autoaplicável: até a edição da lei, pequenas empresas cumprem as mesmas regras e os mesmos prazos.

11. Plano de ação: quatro fases até o 2º mês

  1. Diagnóstico (semanas 1–2): escalas, jornadas e enquadramento.
  2. Simulação (semanas 2–4): folha, custo e cenários.
  3. Negociação (semanas 3–7): ACT, aditivos e reequilíbrio público.
  4. Implantação (semanas 6–8): contratos, ponto, folha e comunicação.

Fases 1 e 2

Fases 3 e 4

Segunda etapa · até o 14º mês. Ajustar a 12x36 e as demais escalas à média de 40 horas, atualizar o divisor para 200 e revisar preços e cláusulas de reajuste com clientes, para que o novo custo da hora trabalhada esteja refletido nos contratos.


Material de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Elaborado sobre o texto aprovado da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 (Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 1, aprovada pela Câmara dos Deputados em 27/05/2026 e pelo Senado Federal em 14/10/2026). Valores apresentados são estimativas ilustrativas e não substituem a análise da folha, da convenção coletiva e dos contratos de cada empresa.

Leandro Jesuíno da Silva, OAB/PR 65.596 · OAB/SP 504.949 · OAB/SC 78.457