Fim da escala 6x1 e redução da jornada para 40 horas: efeitos para o empregador
O texto aprovado da PEC 221/2019 extingue a escala 6x1, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e reduz o teto da jornada de 44 para 40 horas, sem qualquer redução salarial. As regras alcançam imediatamente os contratos em vigor e tornam sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis. Abaixo, a leitura do texto artigo por artigo: cronograma de vigência, escalas e regimes diferenciados, negociação coletiva, custo da hora trabalhada, DSR, contratos públicos e plano de adequação.
- 2 repousos semanais remunerados, não necessariamente consecutivos (art. 7º, XV)
- 40 horas de teto semanal, com transição por 42 horas (art. 7º, XIII; art. 6º)
- 0% de redução salarial admitida, inclusive proporcional e de pisos (art. 2º)
Sumário executivo: três decisões nos próximos dois meses
Para a empresa, o efeito é de três ordens:
- Operacional, 2 meses. Prazo para reorganizar escalas: a 6x1 deixa de existir e o teto cai para 42 horas.
- Financeiro, +10%. Aumento estimado do custo da hora trabalhada ao fim da transição, pela troca do divisor 220 por 200.
- Negocial, ACT/CCT. O instrumento coletivo passa a ser a principal ferramenta de flexibilização permitida pela Emenda.
As três decisões:
- Como redistribuir a jornada. Nova escala (5x2, compensatória mensal ou 12x36 ajustada) e definição de quem se enquadra nas exceções do texto.
- Como repor as horas suprimidas. Produtividade, redesenho de turnos ou contratação. Hora extra habitual é a alternativa de maior custo e maior risco.
- O que negociar com o sindicato. Ampliação da jornada diária na fase de 42 horas, regime compensatório mensal, 12x36 e banco de horas.
1. Texto aprovado: onze dispositivos redefinem jornada, repouso e remuneração
A Emenda altera os incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição, acrescenta dois parágrafos ao mesmo artigo e traz nove artigos autônomos de transição e de regras especiais.
| Dispositivo | Regra | Efeito para a empresa |
|---|---|---|
| Art. 7º, XIII, CF | Até 8h diárias e 40h semanais, facultadas a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva | Fim do teto de 44h. A redação sobre compensação é a mesma de hoje |
| Art. 7º, XV, CF | Dois dias de repouso semanal remunerado, um preferencialmente aos domingos | Fim da 6x1. O texto não exige folgas consecutivas |
| Art. 7º, §2º, CF | ACT/CCT pode instituir regime compensatório com média de 2 repousos semanais no mês, garantido ao menos 1 por semana | Válvula para escalas atípicas, exclusivamente por negociação coletiva |
| Art. 7º, §3º, CF | Lei poderá disciplinar regimes diferenciados, respeitados os incisos XIII, XIV e XV | Lei setorial futura não poderá superar 40h nem suprimir os 2 repousos |
| Art. 2º | Aplicação aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive de pisos | Vedado reduzir salário na proporção das horas, inclusive de horistas |
| Art. 3º | Após 2 meses, perdem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis sobre jornada e repouso | Revisão obrigatória de ACTs e CCTs vigentes |
| Art. 4º | Jornadas já iguais ou inferiores a 40h não são reduzidas, mas observam os 2 repousos | Quem cumpre 36h em 6 dias também muda de escala |
| Art. 5º | Lei complementar poderá prever medidas transitórias para MEI, ME e EPP, condicionadas à manutenção de empregos | Medida ainda inexistente; depende de lei |
| Arts. 6º e 7º | 42h após 2 meses; 40h um ano depois. Na fase de 42h, ACT/CCT pode ampliar a jornada diária | Ver seção 2 |
| Art. 8º | Exclusão das regras de duração e controle de jornada do empregado hipersuficiente | Ver seção 6 |
| Art. 9º | Contratos com a Administração Pública: redução aplicada após aditivo de reequilíbrio, em até 1 ano | Ver seção 10 |
Leitura essencial. A Emenda não trata da 12x36, do trabalho aos domingos, do banco de horas nem das faltas. Esses temas continuam regidos pela CLT, pela Lei 605/1949 e pela jurisprudência, agora sob os novos limites constitucionais.
2. Cronograma: três marcos contados da publicação
Todos os prazos correm da publicação (art. 10). A empresa tem dois meses para operar sem a 6x1 e catorze meses para chegar às 40 horas.
Marco 1, Publicação (vigência imediata)
- Irredutibilidade salarial, inclusive de pisos (art. 2º)
- Exclusão do hipersuficiente (art. 8º)
- Regra dos contratos públicos (art. 9º)
- Início da negociação coletiva
Marco 2, Publicação + 2 meses (fim da 6x1, teto de 42 horas)
- Dois repousos semanais (art. 10, I)
- Jornada máxima de 42h (art. 6º, I)
- Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito (art. 3º)
- 8h24 diárias só via ACT/CCT
Marco 3, Publicação + 14 meses (teto definitivo de 40 horas)
- Jornada máxima de 40h (art. 6º, II)
- 12x36 e escalas especiais ajustadas à média de 40h
- Divisor do salário-hora passa a 200
- Fim do prazo dos aditivos de contratos públicos (12 meses)
Ponto técnico que define a escala da fase intermediária. Em 5x2, cinco dias de 8 horas somam 40 horas. As 42 horas permitidas a partir do 2º mês só são aproveitáveis com jornada diária de 8h24, e o art. 7º atribui essa ampliação expressamente ao acordo ou à convenção coletiva. O uso de acordo individual de compensação semanal (Súmula 85 do TST; art. 59, §6º, da CLT) é defensável, porque a redação do inciso XIII não mudou, mas carrega risco. Recomendação: negociar o instrumento coletivo antes do 2º mês.
- Decisão na publicação: aprovar o plano de adequação, o orçamento da transição e o mandato para negociar com o sindicato.
- Entrega no 2º mês: novas escalas em operação, ACT firmado e folha parametrizada para 42 horas e dois repousos.
- Entrega no 14º mês: todas as escalas na média de 40 horas, divisor 200 aplicado e preços de contratos revistos.
3. Enquadramento: qual regra se aplica a cada empregado
Aplique as perguntas abaixo empregado a empregado, na ordem indicada. A primeira resposta positiva define o tratamento.
- Tem diploma de nível superior e ganha ≥ 2,5 tetos do RGPS (≈ R$ 21.188)? (art. 8º), Se sim: hipersuficiente, sem controle de jornada; mantém os 2 repousos.
- Está alocado em contrato público vigente com mão de obra dedicada? (art. 9º), Se sim: redução após aditivo de reequilíbrio, em até 1 ano (ver seção 10).
- Trabalha em escala 12x36 ou em regime diferenciado previsto em lei? (art. 59-A, CLT; art. 7º, §2º, CF), Se sim: média de 42h; ajustar para 40h até o 14º mês, via ACT/CCT.
- A jornada contratual já é de 40h ou menos? (ex.: 36h semanais; art. 4º), Se sim: carga mantida; se distribuída em 6 dias, migrar para 5 dias.
Se todas as respostas forem "não", regra geral, transição 44h → 42h → 40h:
- Do 2º mês: 2 repousos semanais e teto de 42h (8h24 diárias só com ACT/CCT)
- Do 14º mês: teto de 40h, divisor 200 e salário integralmente preservado
- Repouso: um preferencialmente aos domingos; folgas podem ser alternadas
- Compensação mensal (média de 2 folgas, mínimo de 1 por semana) só via ACT/CCT
Aplicar em conjunto com a análise da convenção coletiva da categoria.
4. Escalas e regimes diferenciados
O texto aprovado não menciona a 12x36 nem regula o trabalho aos domingos. Esses regimes continuam na CLT e na legislação esparsa, e cada um exige verificação própria.
| Regime | Situação após a Emenda | Providência |
|---|---|---|
| 12x36 (art. 59-A, CLT; validada pelo STF na ADI 5994) | Média de 42h semanais (alternância 36h/48h): compatível com a fase de 42h, acima do teto final de 40h | Até o 14º mês, reduzir a média em 2h semanais (ex.: uma folga adicional de 12h a cada 6 semanas) e formalizar por ACT/CCT |
| Regime compensatório mensal (art. 7º, §2º, CF) | Admite semanas com uma folga, compensadas no mês, se a média for de duas e houver ao menos uma por semana | Exclusivamente por ACT ou CCT. Aplicável a comércio, indústria de processo contínuo, agro e saúde |
| Domingos e feriados | O texto só manteve a preferência por um repouso aos domingos | Seguem a Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST (trabalho não compensado em dobro). No comércio, art. 6º da Lei 10.101/2000 |
| Turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, CF) | Inalterado: 6h diárias, salvo negociação coletiva | Conferir se a escala assegura os dois repousos semanais |
| Jornadas reduzidas em 6 dias | A carga não é reduzida (art. 4º), mas os dois repousos são obrigatórios | Redistribuir em 5 dias (ex.: 36h passam a 7h12 diárias) |
| Banco de horas (art. 59, §§2º, 5º e 6º, CLT) | Continua válido, sob o novo teto | Recalibrar saldos e limites; revisar acordos individuais e coletivos vigentes |
- Exemplo de 5x2 na fase de 42h: segunda a sexta, 8h24 diárias, com ACT/CCT. Folgas sábado e domingo.
- Exemplo de 5x2 na fase de 40h: segunda a sexta, 8h diárias. Folgas alternadas permitidas (ex.: quarta e domingo).
Lei futura poderá instituir regimes setoriais, mas sempre dentro do teto de 40 horas e dos dois repousos (art. 7º, §3º).
5. Negociação coletiva: o principal instrumento de adaptação
A Emenda delega à negociação coletiva as flexibilizações relevantes e, ao mesmo tempo, retira efeito das cláusulas que contrariem o novo modelo.
Perde efeito em 2 meses (art. 3º):
- Cláusulas de escala 6x1
- Jornada semanal acima do teto vigente
- Folga única semanal
Só por ACT/CCT:
- 8h24 diárias na fase de 42h (art. 7º)
- Compensação com média mensal de 2 folgas (art. 7º, §2º)
- Retomada do controle de jornada do hipersuficiente (art. 8º)
Limite da negociação. Pelo Tema 1046 do STF (ARE 1.121.633, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/06/2022), o negociado prevalece sobre o legislado, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. O teto de 40 horas e os dois repousos, com sede constitucional e balizas próprias de flexibilização, não admitem supressão por acordo.
Recomendação: abrir a negociação com o sindicato profissional de imediato. Não é necessário aguardar a data-base para firmar ACT ou termo aditivo.
6. Empregado hipersuficiente
| Elemento | Regra do art. 8º |
|---|---|
| Requisitos | Diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS (≈ R$ 21.188 em 2026). Cumulativos |
| Efeito | Afastam-se as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, o que reduz a exposição a horas extras. Os dois repousos semanais permanecem |
| Exceções | Não se aplica se o empregador afastar o regime por liberalidade ou se houver previsão em ACT/CCT. Não alcança empregados públicos |
| Diferença da CLT | O art. 444, parágrafo único, da CLT exige 2 tetos e trata da livre negociação; o art. 8º exige 2,5 tetos e trata de jornada |
Riscos a controlar. Remuneração variável que oscile abaixo do patamar no mês; ausência de comprovação do diploma; e manutenção do ponto eletrônico sem política escrita, que pode ser lida como liberalidade e restabelecer o controle de jornada.
7. Impacto financeiro: a hora trabalhada fica cerca de 10% mais cara
O mesmo salário passa a remunerar 40 horas em vez de 44 (−9,1% de horas). O efeito aparece no divisor do salário-hora, que cai de 220 para 210 e depois para 200. A Súmula 431 do TST já adota o divisor 200 para jornadas de 40 horas.
Exemplo: salário mensal de R$ 3.000,00
| Fase | Divisor | Salário-hora | Hora extra (50%) |
|---|---|---|---|
| Hoje · 44h | 220 | R$ 13,64 | R$ 20,45 |
| A partir do 2º mês · 42h | 210 | R$ 14,29 | R$ 21,43 |
| A partir do 14º mês · 40h | 200 | R$ 15,00 | R$ 22,50 |
Cenários para repor as 4 horas semanais suprimidas (base: ≈ 17,3 horas por mês, por empregado)
| Estratégia | Custo direto estimado | Risco |
|---|---|---|
| Ganho de produtividade e redesenho de processos | Investimento pontual em processo, tecnologia e automação | Baixo, se medido antes da transição |
| Redesenho de escalas com ACT/CCT | Variável, conforme a cobertura de turnos | Baixo |
| Novas contratações | ≈ 1 contratação para cada 11 empregados em 44h | Médio: custo fixo maior, porém previsível |
| Horas extras habituais | ≈ R$ 390/mês por empregado, antes de reflexos e encargos (+13% sobre o salário-base) | Alto: limite de 2h/dia (art. 59, CLT), habitualidade e reflexos |
- Horistas. O art. 2º veda redução proporcional. A remuneração mensal não pode cair com a redução de horas, o que exige reajuste do valor-hora contratual.
- Custo da inércia. Manter a 6x1 após o 2º mês gera horas extras, repouso em dobro, reflexos, autuação fiscal e exposição a ações coletivas do sindicato e do MPT.
Valores estimados, sem encargos patronais e reflexos. O impacto real depende da folha, da convenção coletiva da categoria e do regime tributário da empresa.
8. DSR, faltas e remuneração variável
Falta injustificada: desconta um ou dois dias de repouso?
Pela Lei 605/1949 (art. 6º), a falta injustificada na semana retira a remuneração do repouso. A lei foi escrita para um dia de descanso e a Emenda não resolveu o alcance da perda.
| Leitura | Desconto por 1 falta (salário de R$ 3.000) | Avaliação |
|---|---|---|
| Perda de 1 repouso | R$ 200 (dia faltado + 1 DSR) | Recomendada. Norma restritiva interpretada estritamente; preserva a proporção da 6x1 |
| Perda de 2 repousos | R$ 300 (dia faltado + 2 DSR) | Alto risco. Desconto de 40% da semana; art. 462 da CLT e risco de ação coletiva |
| Perda de 2 via ACT/CCT | R$ 300, se negociado | Moderado. Viável pelo Tema 1046, mas sujeito a questionamento |
- Regulamento interno: definir a semana de apuração (ex.: segunda a domingo) e qual repouso é perdido, já que as folgas podem ser alternadas.
- Atrasos: descontar apenas os minutos, sem cortar o DSR.
- Férias (art. 130, CLT): as faixas de redução por faltas permanecem; o repouso perdido não conta como falta.
DSR sobre comissões e horas extras habituais
O reflexo é calculado por: valor variável ÷ dias úteis × dias de repouso (Súmula 27 do TST para comissões; Súmula 172 do TST para horas extras habituais). Com o dobro de dias de repouso, o DSR mais que dobra.
DSR sobre R$ 2.000 de comissões no mês:
- 6x1 (26 dias úteis · 4 repousos): ≈ R$ 308 (15%)
- 5x2 (22 dias úteis · 8 repousos): ≈ R$ 727 (36%)
Estimativa; os dias úteis e de repouso variam conforme o calendário de cada mês.
Atenção. Reduzir o percentual de comissão para compensar o aumento afronta o art. 2º da Emenda, que veda redução salarial de qualquer espécie. O caminho é redesenhar a política de remuneração variável para novos contratos e eliminar a hora extra habitual na origem.
9. Licenças, férias e afastamentos
A Emenda não trata de férias, 13º salário, FGTS ou licenças. Esses direitos continuam regidos pela legislação vigente, e a remuneração dos períodos não pode ser reduzida (art. 2º).
| Situação | Tratamento |
|---|---|
| Faltas justificadas (art. 473, CLT; atestado médico; acidente) | Sem desconto do dia nem do DSR |
| Primeiros 15 dias de afastamento por doença | A empresa remunera o período integral, repousos incluídos |
| Licença-maternidade e auxílio por incapacidade a partir do 16º dia | Pagos pela Previdência; não há discussão de DSR no período |
| Licença remunerada concedida pela empresa | Remuneração integral, sem desconto |
| Licença não remunerada (suspensão do contrato) | Descontar os dias corridos do período, à razão de 1/30 por dia. Repousos dentro da suspensão não são pagos; repousos fora dela ficam preservados se a jornada restante for cumprida |
| Férias | 30 dias corridos (art. 130, CLT), com as mesmas faixas de redução por faltas injustificadas e o terço constitucional |
| Reflexos | Horas extras e adicionais seguem refletindo em DSR, férias, 13º e FGTS, agora calculados sobre o novo divisor |
Mensalista. O repouso já está embutido no salário calculado sobre 30 diárias (Lei 605/1949, art. 7º, §2º). O desconto continua a ser de 1/30 do salário por dia; muda apenas a quantidade de repousos na semana.
Parametrização da folha:
- Criar a rubrica "DSR sobre falta" com perda de 1 dia, configurável para eventual mudança por lei ou ACT.
- Configurar o ponto eletrônico para marcar a semana de apuração e o repouso vinculado.
- Recalcular o DSR sobre variáveis com a nova contagem de dias úteis e de repouso desde o primeiro mês em 5x2.
- Atualizar o divisor do salário-hora em cada marco (210 e depois 200).
10. Contratos públicos e pequenas empresas
Nos contratos vigentes com mão de obra dedicada, a redução da jornada só se aplica aos empregados alocados após aditivo de reequilíbrio econômico-financeiro (art. 9º). A regra alcança licitações, concessões, permissões, PPPs e demais instrumentos de colaboração, em todas as esferas (§1º).
Fluxo do art. 9º:
- Aditivo firmado em até 2 meses (art. 9º, §3º): segue o cronograma geral, 42h no 2º mês e 40h no 14º, com custo já recomposto.
- Aditivo firmado depois de 2 meses, mas antes de 1 ano (art. 9º, caput e §2º): nova jornada na data do aditivo, com salário preservado.
- Sem aditivo em 1 ano: nova jornada aplicada ao fim de 1 ano. A empresa absorve o custo até obter a recomposição administrativa ou judicial.
- Recomendação: protocolar desde já o pedido de reequilíbrio, instruído com planilha de composição de custos, para encurtar o período em que a empresa suporta o custo sem recomposição.
- Ponto de atenção: o caput do art. 9º difere apenas a redução da duração do trabalho. Leitura conservadora: os dois repousos semanais valem desde o 2º mês também nesses contratos.
Microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte
O art. 5º permite que lei complementar institua medidas transitórias de mitigação, condicionadas à manutenção dos empregos. A norma não é autoaplicável: até a edição da lei, pequenas empresas cumprem as mesmas regras e os mesmos prazos.
11. Plano de ação: quatro fases até o 2º mês
- Diagnóstico (semanas 1–2): escalas, jornadas e enquadramento.
- Simulação (semanas 2–4): folha, custo e cenários.
- Negociação (semanas 3–7): ACT, aditivos e reequilíbrio público.
- Implantação (semanas 6–8): contratos, ponto, folha e comunicação.
Fases 1 e 2
- Mapear o quadro por escala (6x1, 5x2 de 44h, 12x36, turnos, jornadas reduzidas em 6 dias) e por jornada contratual
- Identificar os enquadráveis no art. 8º e formalizar a política de controle de jornada desse grupo
- Simular o impacto em folha nos dois degraus, com reflexos, encargos e DSR sobre variáveis
- Definir a estratégia de reposição das horas
Fases 3 e 4
- Revisar ACTs e CCTs e mapear as cláusulas que perdem efeito (art. 3º)
- Negociar ACT ou termo aditivo: 8h24, compensação mensal, 12x36 e banco de horas
- Protocolar pedidos de reequilíbrio nos contratos públicos (art. 9º)
- Ajustar contratos, valor-hora de horistas e regulamento interno
- Reparametrizar ponto e folha (divisor, DSR, limites)
- Comunicar as novas escalas por escrito e com antecedência
Segunda etapa · até o 14º mês. Ajustar a 12x36 e as demais escalas à média de 40 horas, atualizar o divisor para 200 e revisar preços e cláusulas de reajuste com clientes, para que o novo custo da hora trabalhada esteja refletido nos contratos.
Material de caráter exclusivamente informativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Elaborado sobre o texto aprovado da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 (Emenda Aglutinativa Substitutiva Global nº 1, aprovada pela Câmara dos Deputados em 27/05/2026 e pelo Senado Federal em 14/10/2026). Valores apresentados são estimativas ilustrativas e não substituem a análise da folha, da convenção coletiva e dos contratos de cada empresa.
Leandro Jesuíno da Silva, OAB/PR 65.596 · OAB/SP 504.949 · OAB/SC 78.457